Processo 0801070-19.2023.8.18.0072

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801070-19.2023.8.18.0072
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801070-19.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA DEVER DE INDÍCIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de documentos mínimos, especialmente extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se, em casos de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, mesmo em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 6. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI e art. 321 do CPC. 7. O magistrado pode determinar diligências para verificar a regularidade da demanda e evitar o ajuizamento massivo de ações genéricas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 8. A exigência de documentos não configura cerceamento de acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever do julgador para assegurar a boa-fé processual e a eficiência jurisdicional. 9. O indeferimento da inicial mostra-se adequado quando ausentes elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da relação jurídica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, inclusive extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentação mínima não configura violação ao acesso à justiça quando devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, 373, II, 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de…

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