Processo 0801070-32.2025.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801070-32.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEUSA RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 79685784). Com esteio nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência processual, DEIXO de designar a realização de audiência de conciliação prévia, sem qualquer prejuízo à fixação de composição amigável entre as partes em momento oportuno, caso haja manifestação expressa de interesse mútuo. Inexistentes elementos concretos capazes de afastar a presunção legal da hipossuficiência da parte autora. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Suscita a parte ré a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de apresentar narrativa supostamente contraditória acerca do momento em que teve ciência da negativação. Afasto a preliminar. Os documentos indispensáveis a que alude o artigo 320 do Código de Processo Civil são aqueles sem os quais se torna inviável a exata compreensão do litígio ou a própria instauração da relação processual, o que não ocorre na hipótese. A tese de que a narrativa é inconsistente ou de que inexiste início de prova documental apta a corroborar o direito autoral não autoriza a extinção terminativa do feito. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Caso, ao final da instrução processual, reste constatado que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, a consequência jurídica processual adequada será a improcedência do pedido (julgamento de mérito), e não o indeferimento da peça vestibular por inépcia. A distribuição dinâmica do ônus probatório será apreciada à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, CPC c/c art. 373, § 1º, CPC). Tratando-se de controvérsia acerca da existência e regularidade de contratação de serviço bancário, incumbe à instituição financeira, por força do dever de guarda e facilidade na produção da prova, apresentar os documentos aptos a demonstrar a contratação regularmente firmada, sem prejuízo do ônus probatório atribuído à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. REJEITO o pedido de indeferimento da inversão do ônus da prova. Ademais, a controvérsia deste feito demanda a aferição de movimentações monetárias em sistema bancário eletrônico, razão pela qual oitiva de testemunhas é inadequada para tal fim, dada a exigência de prova exclusivamente documental. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse em produzir provas acerca do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, especificando-as e justificando-as por meio da juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Do mesmo modo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda a documentação pertinente ao negócio jurídico controvertido, inclusive eventual cópia do(os) contrato(os) celebrado(os), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, existindo interesse por produção de…
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