Processo 0801070-34.2022.8.15.0461
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento do Sr. MANUEL ANDRE DOS SANTOS, ocorrido em 12 de dezembro de 2004, conforme certidão de óbito de ID 61955803. O procedimento foi iniciado a requerimento do herdeiro JOAO BATISTA ANDRE DOS SANTOS (ID 61954990), que, por meio da decisão de ID 62527124, foi nomeado inventariante, tendo prestado o devido compromisso legal (ID 64402688). Na petição de primeiras declarações (ID 65300297), o inventariante arrolou os treze herdeiros, entre filhos e representantes de filhos pré-mortos, e indicou como único bem a partilhar um Terreno Urbano situado na Rua Epitácio Pessoa, Centro, Município de Solânea – PB, objeto da Matrícula nº 2.048 do Cartório de Registro de Imóveis local (ID 65300298). Após a fase citatória, que incluiu a citação por edital do herdeiro em local incerto, Sr. SEVERINO ANDRE DOS SANTOS (ID 71113697), e o comparecimento espontâneo do herdeiro por representação, GILBERTO ANDRE DOS SANTOS, representado por sua curadora (ID 86735296), o inventariante pleiteou e obteve autorização judicial para a alienação do referido imóvel (Decisão ID 88871673 e Alvará ID 88874861). O produto da venda, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi devidamente depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante de ID 101097971. Posteriormente, em razão de óbice apresentado pelo serviço registral, foi expedido ofício (Decisão ID 122597205) para determinar a transferência da propriedade do bem à compradora, Sra. Elaine Maria de Brito Lima, tendo em vista a comprovação do recolhimento do ITCMD (ID 102214636). O feito encontra-se paralisado desde então, aguardando o impulso necessário para sua conclusão. É o relatório do essencial. Decido. 1. DO SANEAMENTO E IMPULSO PROCESSUAL Analisando detidamente o andamento processual, verifico que, embora etapas importantes tenham sido vencidas, como as citações, a alienação do único bem e o recolhimento inicial do imposto de transmissão, o processo ainda carece de providências e documentos indispensáveis para que se possa avançar para a fase final de partilha. O procedimento de inventário, regido pelos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a observância de uma sequência lógica de atos, todos voltados a apurar o acervo patrimonial, saldar eventuais dívidas e, ao final, distribuir o saldo remanescente entre os sucessores. Cabe ao juiz, na condição de diretor do processo, e ao inventariante, como administrador do espólio, zelar pelo seu correto e célere andamento, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e do impulso oficial (art. 2º, CPC). Nesse contexto, identifico a necessidade de regularização de pontos cruciais antes que se possa homologar a partilha, os quais passo a detalhar e determinar as providências cabíveis. 2. DAS PENDÊNCIAS PROCESSUAIS 2.1. Da Regularização da Representação dos Herdeiros e da Intervenção Obrigatória do Ministério Público O primeiro ponto a ser saneado diz respeito à representação de todos os interessados. O herdeiro SEVERINO ANDRE DOS SANTOS, citado por edital (ID 71113697), não se manifestou nos autos. Em casos tais, a legislação processual civil exige a nomeação de um curador especial para a defesa de seus interesses, conforme dispõe o artigo 72, inciso II, do CPC. A ausência de curador gera nulidade dos atos subsequentes que possam afetar…
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