Processo 0801070-34.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801070-34.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801070-34.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. AJUSTE NO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em exame dois recursos de apelação, o primeiro interposto por Banco Daycoval S/A, e o segundo por Maria de Jesus do Nascimento Sousa. Ambas visam à reforma da sentença pela qual fora julgada ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada, ajuizada em desfavor do primeiro apelante pela segunda parte a recorrer. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 2º apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais à parte autora e a restituí-la, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID.31530188). Inconformada, a parte que primeiro apela alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera (ID.31530193). Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que haja a reforma parcial da sentença, determinando: i) a redução do valor da condenação, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; ii) a devolução simples; e, iii) a compensação da quantia recebida pela apelante, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). A parte autora, 2ª apelante, defende, em suma, que os danos morais devem ser majorados, acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), quantia esta capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Aproveita o ensejo para pedir o afastamento da utilização da taxa SELIC como índice de atualização, defendendo ser o correto o uso do IPCA-E, além de pedir a não incidência de prescrição sobre prestações anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ID.31530212). Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo, respectivamente, o improvimento do recurso adverso (ID.31530366 e ID.31530366). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, à autora apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV…

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