Processo 0801070-37.2024.8.14.0026

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801070-37.2024.8.14.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801070-37.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA Endereço: RUA PAULO CAL, 129, SANTA RITA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed. Eco Berrini, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-100 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se da fase de cumprimento de sentença instaurada com o objetivo de efetivar os comandos proferidos na decisão de mérito transitada em julgado (Id. 125100644) e (Id. 133329074), que condenou a empresa executada a duas obrigações distintas. A primeira consistia na obrigação de pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, acrescida dos devidos consectários legais. A segunda referia-se à obrigação de fazer, consistente na declaração de inexistência de débitos e no cancelamento definitivo de quaisquer cobranças vinculadas às linhas telefônicas de números (21) 97248-7174 e (91) 99296-0899. No que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que o comando judicial foi integralmente satisfeito. A empresa executada efetuou o depósito judicial do valor atualizado da condenação, correspondente a R$ 1.651,71, conforme os comprovantes anexados nos IDs 135764340, 135764342 e 135764344. Em consequência, este juízo deferiu o levantamento da referida quantia, com a devida expedição do alvará eletrônico em favor da parte exequente, ato que restou materializado conforme os documentos de Id. 168045332, 168047155 e 168423447, encerrando-se, portanto, a controvérsia patrimonial indenizatória. Entretanto, no que tange à obrigação de fazer, a marcha processual revelou obstáculos para a sua efetivação. A parte exequente compareceu aos autos por meio da petição de Id. 161946021, noticiando o descumprimento parcial da sentença. Para fundamentar sua alegação, o exequente apresentou faturas de cobrança referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2025 (IDs 161946022, 161946023 e 161946024), demonstrando que a linha telefônica (21) 97248-7174 continuava ativa no sistema de faturamento da empresa executada, gerando transtornos contínuos. Diante desse cenário de resistência e descumprimento, este juízo proferiu a decisão de Id. 167501724, oportunidade em que fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, determinando que a empresa executada procedesse ao cancelamento definitivo do contrato e de todos os débitos em um prazo de dez dias, sob pena de incidência da penalidade imposta. Em resposta a essa determinação coercitiva, a empresa executada apresentou a manifestação de Id. 170324474. Na referida petição, a executada alega ter sanado todas as irregularidades apontadas. Para tentar comprovar suas afirmações, colacionou telas sistêmicas internas que, segundo sua narrativa, demonstram o cancelamento definitivo da linha telefônica questionada, bem como a total baixa e retirada dos débitos que pendiam indevidamente sobre o nome do consumidor. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A efetividade da tutela jurisdicional é um princípio basilar do sistema processual contemporâneo. Não basta que o Estado-Juiz reconheça o direito da parte em uma…

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