Processo 0801070-55.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801070-55.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LISETE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LISETE OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que sofreu descontos mensais no valor de R$ 85,80 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 348513051-6, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido o respectivo numerário. Afirma terem sido descontadas 32 parcelas, permanecendo o contrato ativo. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.491,20, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pedido inicial instruído com documentos (ID 91412017 e ss.). Por meio da Decisão de ID 91869824, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, individualizando os vícios alegados e apresentando os extratos bancários relativos ao período da contratação discutida, sob pena de indeferimento da inicial. Em manifestação de ID 93693785, a autora alegou impossibilidade de apresentar os extratos bancários, em razão de sua limitada condição financeira, dos custos para obtenção dos documentos e das dificuldades decorrentes da idade avançada, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresentasse os referidos extratos. Em sede de contestação (ID 93697451), o requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido e de documentos essenciais, bem como impugnou a gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 3485130516, originalmente celebrado com o Banco Pan em 12/07/2021, no valor de R$ 7.207,20, dividido em 84 parcelas de R$ 85,00, com liberação do crédito em conta mantida pela autora junto ao Banco do Nordeste do Brasil, Agência nº 96. Alegou que o contrato foi posteriormente cedido ao Banco Bradesco, sem alteração de suas condições, sendo desnecessária a anuência da devedora para a validade da cessão. Defendeu, ainda, a legitimidade dos descontos, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, além da apresentação dos extratos bancários pela autora ou da expedição de ofício ao Banco do Nordeste do Brasil. Por meio do Despacho de ID 97596734, foi reconhecida a apresentação espontânea da contestação e determinada a intimação da autora para apresentar réplica. Em sede de réplica (ID 99420853), a autora reiterou os argumentos da inicial e sustentou que o requerido não apresentou instrumento contratual nem comprovante idôneo da efetiva transferência do numerário, defendendo a ocorrência de fraude, a…
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