Processo 0801070-66.2025.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801070-66.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: CARMOSA LUIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por CARMOSA LUIZA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré. Citação regular. Contestação oferecida (id. 77859337). Réplica apresentada (id. 79279557). Intimadas, a parte autora disse não possuir interesse em produzir mais provas, o banco demandado, por sua vez, requereu a oitiva da parte autora. Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados. Não há incidência de prazo decadencial. Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC). DECADÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA…
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