Processo 0801070-88.2023.8.18.0049
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801070-88.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO DE CASTRO BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por Antônio de Castro Barbosa, em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Afirma a parte requerente que contratou serviço para implantação de rede de energia solar que foi concluído por empresa privada, e ao ser solicitado a ligação da microgeração ao sistema da rede elétrica da requerida, a mesma informou, de início, que faria a troca no transformador no prazo de 60 (sessenta) dias, ante manifestação contida em parecer técnico datado de 19 de outubro de 2022. Aduz por fim, que até a data da distribuição da exordial nada foi resolvido e a troca do transformador é necessária para permitir o acesso à rede do autor, estando em prejuízo aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês em produção mensal desperdiçada. Junto da exordial acostou documentação. Concedida medida liminar para determinar a ligação do sistema de microgeração distribuída ao autor pela rede da requerida (id. 47121428). Em contestação, a ré afirmou que não houve comprovação dos danos materiais suportados. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial. Após diversos atos processuais, a ré não tinha procedido com a ligação liminarmente determinada o que gerou a penhora de ativos financeiros, sendo a consulta negativa (id. 65779896 e 65780926). Intentada diligência pelo Oficial de Justiça, foi confirmado em 21/05/2025 que houve a ligação da Central de Energia Solar integrada ao sistema da ré (id. 76054479). Designada audiência, não houve êxito na conciliação, pelo que foi aberto prazo para memoriais finais (id. 76344818). Em alegações finais, o requerente pugnou pela confirmação da liminar e condenação do réu em danos materiais e morais. O réu deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Adiante, da leitura dos autos, verifica-se que se trata de Ação de Obrigação de Fazer que objetiva fornecer a ligação de sistema de energia elétrica em unidade consumidora para microgeração de energia captada por painel solar. Cumpre assinalar que a relação é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Há dois grupos de conjuntos normativos que regulam os direitos dos usuários: o primeiro está no Código de Defesa do Consumidor; o segundo se encontra na Lei nº. 8.987/95. No âmbito da Lei nº. 8.987/95, ou seja, do Estatuto das Concessões, o primeiro direito fundamental reside no recebimento de serviço adequado, compreendido como serviço que efetivamente atenda a seus reclamos. A doutrina afirma que a prestação do serviço merece ser considerada…
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