Processo 0801071-07.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801071-07.2026.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: ODILON FERREIRA LIMA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ODILON FERREIRA LIMA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos indevidos a título de “Crefisa Credito Pessoal” em sua conta corrente do Banco Bradesco S.A., com parcelas mensais decorrentes de operações financeiras que afirma não ter contratado. Pediu a declaração de nulidade das cobranças, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação (ID 160397902), a instituição financeira ré alegou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a parte autora celebrou os contratos de empréstimo pessoal e refinanciamentos de maneira regular e eletrônica, mediante identificação positiva e biometria facial. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais. Para sustentar sua defesa, a demandada apresentou cópias dos contratos e termos de refinanciamento (IDs 160397914, 160397918, 160397924, 160397926, 160397928) e demonstrativos de créditos disponibilizados na conta do autor (IDs 160397916, 160397922, 160397930). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 161481440). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou a demandada que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda (R$ 51.311,98) reflete fielmente o proveito econômico pretendido pelo autor, correspondente à soma do pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 31.311,98) e da indenização por danos morais (R$ 20.000,00), em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC (ID 159051984). Rejeito, pois, a objeção. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo benefício previdenciário de renda mínima (ID 159051984). Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores…
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