Processo 0801071-12.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801071-12.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a autora, aposentada e analfabeta, alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida ou recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização dos valores à autora; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a liberação dos valores, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar contrato válido nem prova idônea da transferência. 5. A ausência de contrato válido, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta, viola os requisitos do art. 595 do Código Civil e conduz à nulidade do negócio jurídico. 6. Documento unilateral (print de sistema interno) não constitui prova idônea da efetiva disponibilização do crédito. 7. A inexistência de comprovação da transferência do valor contratado implica nulidade da avença e dos descontos realizados. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive por fraudes internas. 9. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 10. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento do quantum em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em contratos de empréstimo consignado. 2. A ausência de contrato válido, especialmente com pessoa analfabeta e sem observância das formalidades legais, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. A inexistência de prova idônea da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e dos descontos realizados. 4. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em…
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