Processo 0801071-37.2023.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO DE N. 0801071-37.2023.8.14.0097 Autor: MUNICÍPIO DE BENEVIDES Réu: PHILIPPE EDDY SONNY e DORIS MARIE SONNY SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE BENEVIDES ajuizou ação declaratória de posse e ocupação regular, com pedido de tutela de urgência, em face de PHILIPPE EDDY SONNY e DORIS MARIE SONNY, representados por procurador constituído, sustentando exercer posse pública, contínua e regular sobre imóvel situado na Rua 04 de Janeiro, Bairro Novo Brasil, Benevides/PA, área em que se encontram instalados a EMEF José Leôncio Ferreira de Siqueira e o Sistema de Abastecimento de Água da Comunidade Novo Brasil. Afirma o Município que celebrou convênio com a FUNASA/Plataforma +Brasil para implantação de sistema de abastecimento de água em comunidade rural/tradicional, sendo necessária a comprovação da regularidade da ocupação da área para liberação dos recursos remanescentes e conclusão da obra. Informa que a área específica do sistema de abastecimento corresponde a 132,072 m², inserida em área maior de 3.045,129 m², onde também se encontra a escola municipal. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com: ato de representação do ente municipal; procuração; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; boletim de medição da obra; Contrato Administrativo nº 153/2022; documento relativo ao convênio FUNASA; memorial descritivo; planilha vencedora da licitação; projeto da escola; publicação de extrato contratual; relatório de andamento; e relatório fotográfico da área e da obra. Foi realizada audiência de justificação, com colheita de prova oral, e deferida tutela de urgência para declaração provisória da posse/ocupação regular da área pelo Município. Os réus apresentaram contestação. Alegaram, em síntese, inadequação da via eleita, existência de ações anteriores envolvendo o imóvel, necessidade de desapropriação formal, controvérsia sobre domínio e posse, ausência de depósito indenizatório, impugnação da extensão da área indicada pelo autor, bem como requereram a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. O Município apresentou réplica, rebatendo as preliminares e teses defensivas, reafirmando a natureza declaratória da demanda e a suficiência do acervo probatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento conforme o estado do processo. Desnecessidade de nova instrução A causa comporta julgamento conforme o estado do processo. A presente ação possui natureza declaratória, fundada nos arts. 19 e 20 do CPC, e tem por objeto imediato o reconhecimento judicial da situação fática-jurídica de posse/ocupação regular exercida pelo Município sobre área afetada a equipamentos públicos de educação e saneamento. Não se trata, nesta demanda, de ação de reintegração de posse, reivindicatória, desapropriação direta ou ação indenizatória por desapropriação indireta. Também não se decide, aqui, a transferência dominial definitiva do imóvel nem eventual valor indenizatório devido aos particulares. A controvérsia relevante ao julgamento está suficientemente delimitada e documentada. Os autos contêm prova documental ampla, incluindo memorial descritivo, ART, contrato administrativo, boletim de medição, documentos do convênio, relatório de andamento, registro fotográfico, projeto da escola e documentos registrais/possessórios trazidos pelas partes. Além disso, já houve audiência de justificação, com produção…
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