Processo 0801071-45.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801071-45.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: JOANA DE JESUS SOUZA Endereço: Vila Araquembaua, 50, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA JOANA DE JESUS SOUZA, pessoa idosa, aposentada, propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando que foram realizados descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que tivesse contratado ou autorizado produto securitário/previdenciário, postulando a cessação de cobranças futuras, a restituição dos valores debitados e compensação por dano moral. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários, planilha/cálculo de atualização, além de reclamações administrativas (Consumidor.gov e Banco Central), e foi deferida a gratuidade da justiça, bem como reconhecida a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Os réus foram citados e apresentaram contestação em ID 158992584; houve impugnação em ID 159855261. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia é de natureza consumerista e deve ser solucionada à luz do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra como destinatária final do serviço e os réus atuam como fornecedores (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável, ademais, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). Em relação a operações bancárias e produtos/serviços correlatos ofertados ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), diretriz que se projeta com ainda maior razão quando o fato lesivo decorre de lançamento/afetação da conta do consumidor por cobrança de serviço não comprovadamente contratado, pois, em qualquer hipótese, incumbe ao fornecedor implementar mecanismos eficazes de segurança e de controle de cobranças, sob pena de se caracterizar defeito do serviço. No ponto, não prospera a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco. Ainda que as pessoas jurídicas Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. possuam personalidades distintas, o que se examina é a participação de cada uma na cadeia de fornecimento que resultou no desconto direto em conta, circunstância que atrai a regra de solidariedade da cadeia (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), sobretudo porque o desconto ocorreu em conta mantida perante o próprio Banco, que executou a cobrança e disponibilizou o canal operacional para o débito. A separação societária não é, por si só, causa automática de exclusão da responsabilidade quando há concorrência de condutas ou contribuições funcionais para o evento danoso, sendo essa, aliás, a lógica do sistema consumerista, que privilegia a efetividade da…
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