Processo 0801071-81.2026.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801071-81.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN MAGRIS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas junto à demandada para realizar uma viagem a trabalho, sendo o seu destino o Estado de Santa Catarina, com a ida marcada para 01/03/26 e retorno dia 07/03/26, ambos com escala no aeroporto de Guarulhos/SP. No entanto, aduz que ocorreu um atraso no voo de conexão de volta para Natal, que deveria sair às 14h05min, mas só conseguiu embarcar às 18h, gerando um atraso de mais de quatro horas. A parte demandada apresentou contestação no id. 185357348. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 185562270). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 185585675). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte ré de ausência de pretensão resistida, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que,havendo lesão a direito, a parte pode buscar tutela jurisdicional, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas. Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. Resta demonstrado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual responde o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Cinge-se a controvérsia desta demanda aferir a existência ou não do dever da demandada em indenizar a parte autora pelos eventuais transtornos morais e materiais causados em decorrência de atraso de voo que ocasionou a chegada ao destino final com atraso de mais de quatro horas do horário inicialmente contratado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à demandada de São Paulo para Natal, com embarque previsto para o dia 07/03/2026, às 14h05min e chegada ao destino final às 17h30min (id. 180629587, pág. 9). Embora a parte autora não tenha juntado prova acerca do atraso efetivamente sofrido e sua duração, verifico ser incontroverso o atraso do voo contratado pela parte autora. Isso porque, em defesa, a parte demandada não contestou a duração do atraso, bem como informou que o atraso do voo contratado ocorreu por necessidade de manutenção. Todavia, destaco que a manutenção da aeronave constitui risco inerente à atividade empresarial, configurando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da companhia aérea. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que problemas técnicos ou necessidade de manutenção de aeronave não caracterizam caso fortuito externo, tratando-se de circunstância previsível dentro da atividade econômica desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS…
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