Processo 0801071-88.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801071-88.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801071-88.2024.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: JUCICLEIA DE SOUSA LOPES ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA nº 11.146) EMBARGADO(A): BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 43.804) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão anterior que negara provimento à apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação da dívida que ensejou a negativação indevida no SCR e reconhecimento da existência de outras anotações preexistentes que afastam o dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à fixação dos honorários advocatícios e à análise de questões previamente enfrentadas, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com fim de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verifica no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O voto embargado enfrentou de forma clara e suficiente as matérias suscitadas, inclusive quanto aos honorários, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os embargos se revelam como mera manifestação de inconformismo, pretendendo rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 5. O simples intuito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício decisório, inexistente no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria decidida. 2. Para fins de prequestionamento, é necessária a demonstração de vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 85, § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 14.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/06/2026 às 15:00 horas e finalizada em 16/06/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO JUCICLEIA DE SOUSA LOPES, no dia 11.02.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 30.10.2025 (Id. 50797968) nos autos da…

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