Processo 0801072-11.2023.8.12.0054

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801072-11.2023.8.12.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em face da requerida Banco Daycoval S/A, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, confirmo a decisão de tutela antecipada de urgência, e nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente, o pedido formulado por PARIZOTTO E PUERTA LTDA, para o fim de: a) Declarar a inexistência do débito referente a duplicata n.º n.º 0005962701, no valor de R$ 6.655,53, com vencimento para 21/11/2023, e protestado sob número de protocolo 51209, junto ao Cartório de Protesto e Título da Comarca de Nova Alvorada do Sul, vinculada a empresa requerida A A ALVES CARNES LTDA (fls. 22/23); b) Determinar a imediata baixa do protesto sob número de protocolo 51209, junto ao Cartório de Protesto e Título da Comarca de Nova Alvorada do Sul, sem qualquer ônus para a parte requerente e dos órgãos de proteção ao crédito; e c) Condenar a requerida A A ALVES CARNES LTDA, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, a contar da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. A teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " ****** " Vistos, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações e, após, arquivem-se os autos. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à Turma Recursal, ao relator, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 8º, inciso IX do seu Regimento Interno das Turmas Recursais, da Seção Especial dos Juizados Especiais (Resolução nº 223/2019). Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação do(s) recurso(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

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