Processo 0801072-60.2020.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801072-60.2020.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801072-60.2020.8.18.0050 APELANTE: MARIA IVETE PEREIRA DOS SANTOS VAZ Advogados do(a) APELANTE: DAISE MARIA DA SILVA - PI19180, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A, RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO - PI19063-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE REPETITIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão que deu provimento à apelação cível ajuizada em ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual havia sido afastada a prescrição reconhecida na sentença, discutindo-se saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir qual é o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e, inicialmente, adota a teoria da actio nata como critério para o termo inicial. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, estabelece orientação superveniente e específica no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP. O saque integral do principal representa evento objetivo que permite ao titular aferir o montante final recebido, tornando exercitável a pretensão reparatória. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o dies a quo da prescrição, pois não constitui o fato gerador da pretensão indenizatória. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 28/07/2009, e a ação foi ajuizada apenas em 18/11/2020, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado em recurso repetitivo, autorizando o juízo de retratação para adequação à orientação do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. - Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques. 2. A pretensão de reparação por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A ciência posterior por meio de extratos não altera o marco inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal. 4. É cabível juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo Interno para negar provimento ao recurso de Apelação cível interposto pelo autor,…

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