Processo 0801073-15.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801073-15.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801073-15.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: MARIA MILENA FERREIRA SANTOS REU: MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA MILENA FERREIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE PORTO - PI, também qualificado. Aduz a parte autora que foi contratada pelo Município demandado em 01 de março de 2017 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Unidade Escolar Tote Oliveira e, posteriormente, na Escola Municipal Raimundo Lopes Vieira, permanecendo no exercício das atividades até 31 de dezembro de 2024. Informa que recebia remuneração mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo. Sustenta que, ao longo de todo o período trabalhado, não percebeu as verbas referentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Afirma, ainda, que prestou serviços durante todo o mês de dezembro de 2024 sem receber o salário correspondente. Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento imediato do salário de dezembro de 2024; o pagamento dos 13ºs salários integrais dos anos de 2020 a 2024; o pagamento das férias e o pagamento dos depósitos do FGTS. Pela decisão interlocutória de ID. 73796550, foi deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citado por meio do sistema eletrônico, o MUNICÍPIO DE PORTO - PI deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão emitida pela Secretaria (ID. 87312537, fls. 19 do PDF). A revelia do Município demandado foi decretada pela decisão de ID. 87314921 (fls. 21-22 do PDF), ocasião em que se intimou a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. A parte autora se manifestou no ID. 89171279 (fls. 23-24 do PDF), sustentando que a matéria discutida prescinde de produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Confirmo a decisão que DECRETOU a revelia do ente público. O Decreto nº 20.910/1932 fixa que as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A presente ação foi ajuizada em 07/04/2025 (ID. 73674882, fls. 1 do PDF). Desse modo, aplicando-se a contagem retroativa de 5 (cinco) anos a partir da data de propositura da demanda, encontram-se encobertas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 07/04/2020. Acolhe-se em parte a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis antes de 07/04/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da relação travada entre as partes e da validade do vínculo firmado sem prévio concurso público. A Certidão de Tempo de Serviço (ID 73675634), emitida pela própria Secretaria Municipal de Administração de Porto e assinada pelo Secretário Municipal, atesta que MARIA MILENA FEREIRA SANTOS…

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