Processo 0801073-17.2025.8.10.0010
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801073-17.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Transporte Aquaviário] REQUERENTE:JACKSON TROVAO CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO ARAUJO BAHIA - MA28491 REQUERIDO :SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. Advogado do(a) REU: PAULA VICTORIA SANTOS FARIAS - MA24303 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: JACKSON TROVAO CANTANHEDE SAO LUIS, GAPARA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. Estrada Ponta da Espera, s/n, Areinha, ponto de ref.Terminal da Ponta da Espera, Itaqui, SãO LUíS - MA - CEP: 65087-040 Telefone(s): (98)3232-7259 - (98)9232-9123 - (98)9232-9132 - (98)9219-8766 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995). Ação proposta para reparação de danos, na qual o demandante Jackson Trovão Cantanhede relata que no dia 03.10.2025 adquiriu passagens da demandada Serviporto S/A para realizar a travessia aquaviária entre Ponta da Espera e Cujupe conduzindo um veículo funerário com um corpo, além de ser hipertenso e medicado. Afirma que após a saída a embarcação colidiu contra uma ilha, provocando um forte impacto, pânico generalizado e caos entre os passageiros e, a viagem, que deveria durar cerca de 1h45min, se transformou em uma jornada de mais de 12 horas, e os passageiros ficaram em condições degradantes, sem assistência emergencial adequada, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais. 2. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 5/3/2026, sem conciliação. 3. Contestação – ID 173851245. 3.1. Mérito. Da Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: A Ré argumenta que a inversão prevista no CDC é medida excepcional e não deve ser automática. Sustenta que o autor não foi dispensado de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Busca-se evitar a vulneração da isonomia e da paridade de armas no processo. Da Inexistência de Defeito do Serviço e Caso Fortuito: A empresa alega que o encalhe da embarcação "Araioses" foi um evento natural inevitável causado por ventos fortes e variação de maré. Defende que o atraso decorreu de força maior e risco externo, configurando excludente de responsabilidade conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 393 do Código Civil. Ressalta que agiu com diligência e seguiu protocolos de segurança. Da Assistência Prestada aos Passageiros: A contestação detalha que a tripulação prestou toda a assistência necessária, incluindo o fornecimento de alimentação (café da manhã, lanche e almoço) e informativos. Foram anexadas fotos de mantimentos e passageiros sendo atendidos para comprovar a mitigação do desconforto. A Ré afirma que manteve contato com a Capitania dos Portos e zelou pela segurança de todos. Da Ausência de Dano Moral (Mero Aborrecimento): A defesa sustenta que o atraso no embarque, por si só, não gera dano moral, configurando apenas um dissabor cotidiano da vida em sociedade. Argumenta que o autor não comprovou lesão real à sua personalidade ou sofrimento psíquico relevante. Cita jurisprudência indicando que eventos de força maior que causam atrasos não ensejam indenização. Do Quantum Indenizatório e Enriquecimento Sem Causa: Subsidiariamente, a Ré contesta o valor de R$ 10.000,00 pleiteado, classificando-o como exorbitante e desproporcional.…
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