Processo 0801073-45.2021.8.18.0071

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801073-45.2021.8.18.0071
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801073-45.2021.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MANOEL DO VALE DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. SUPRIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por MANOEL DO VALE DA SILVA, deu provimento monocrático ao recurso, nestes termos: “Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para: a) majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). b) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais (art. 85 e tema 1.059 do STJ).” Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não se manifestou sobre a alegação de prescrição da pretensão autoral. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam suprida tal omissão. Sem contrarrazões. É o relatório. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não se manifestou sobre a tese de ocorrência da prescrição da pretensão autora. Verifico, de saída, que a decisão, de fato, não trata da referida alegação, que foi levantada em sede de apelação, de maneira que a referida omissão deve ser suprida nos presentes Embargos. Quanto ao tema, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis: CDC/1990 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além do prazo prescricional, que, frise-se, é o quinquenal, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso também se cinge ao termo inicial deste, que, segundo o Apelado, seria a data do primeiro desconto…

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