Processo 0801073-54.2024.8.15.0061
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-54.2024.8.15.0061 [Prazo de Validade, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JOEL SILVA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA JOEL SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB, igualmente qualificado. O autor alega, em resumo, que foi aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 para o cargo de Professor B – Matemática, o qual previa 3 vagas. Informa que o certame foi homologado em 01/12/2021, com validade de dois anos, expirando em 01/12/2023. Sustenta que, mesmo aprovado dentro do número de vagas e com o prazo de validade do concurso expirado, não foi nomeado, havendo, ainda, a contratação de professores em caráter precário. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 89394825), determinando-se a nomeação do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O Município apresentou contestação (ID 91069508), argumentando, em síntese, a discricionariedade da Administração Pública para nomear os aprovados durante o prazo de validade do concurso, o qual, segundo afirma, foi prorrogado. Defendeu a ausência de preterição, a inexistência de direito subjetivo à nomeação antes de expirado o prazo do certame e invocou dificuldades financeiras como justificativa para a não convocação. O autor apresentou réplica (ID 120641439), refutando as alegações da defesa e reforçando a tese de preterição e de direito subjetivo à nomeação, uma vez que o prazo original do concurso havia expirado e que a alegação de crise financeira não foi devidamente comprovada nos autos. Posteriormente, o autor peticionou (ID 125481573), informando o descumprimento da decisão liminar e noticiando que o Município convocou outros aprovados, abstendo-se de convocá-lo. Em nova manifestação (ID 132158790), o Município réu alegou a perda superveniente do objeto da ação. Afirmou ter convocado o autor por meio do Edital de Convocação nº 002/2025, mas que este não compareceu nem apresentou a documentação exigida no prazo estipulado. (ID 132158792). Intimado a se manifestar sobre a alegada perda de objeto, o autor (ID 154859512) esclareceu que, ao contrário do afirmado pelo Município, compareceu presencialmente ao setor de Recursos Humanos dentro do prazo e realizou a entrega de toda a documentação física exigida. Afirma ter sido surpreendido com a desclassificação, sob o pretexto de que não teria enviado a mesma documentação por e-mail, o que considera uma formalidade excessiva e desarrazoada. Juntou o pedido administrativo de reconsideração (ID 154858587) e a respectiva negativa da Administração (ID 154858589). Pugnou, assim, pela manutenção da tutela e pela anulação do ato de desclassificação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de perda do objeto O Município sustenta a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que convocou o autor para a apresentação de documentos, mas este teria permanecido inerte, resultando em sua desclassificação. Contudo, a alegação não prospera. A controvérsia, que inicialmente se cingia ao direito à nomeação, evoluiu para a análise da legalidade do ato…
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