Processo 0801073-58.2024.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801073-58.2024.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801073-58.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA LOPES PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastou pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário impugnado é válido; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço a justificar repetição de indébito e danos morais; (iii) determinar se está configurada a litigância de má-fé; (iv) verificar a adequação do valor da multa aplicada e a possibilidade de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ. Exige-se, para validade da cobrança, a comprovação da contratação ou autorização do serviço pelo consumidor. Reconhece-se a validade do contrato quando a instituição financeira apresenta instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor contratado ao consumidor. Afasta-se a falha na prestação do serviço diante da comprovação da regular contratação e liberação do crédito. Inexiste direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais quando demonstrada a licitude da relação contratual. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou atua de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Admite-se a redução da multa por litigância de má-fé quando fixada em patamar desproporcional, especialmente diante da hipossuficiência econômica da parte. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, sendo cabível a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária comprova a validade da contratação de empréstimo consignado. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos ou atua de forma temerária no processo. 4. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessiva. 5. A justiça gratuita deve ser concedida à pessoa natural quando não houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, § 1º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único; Lei nº 1.060/50, art.…

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