Processo 0801073-69.2026.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801073-69.2026.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801073-69.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: JURACI DA SILVA ENDEREÇO: Nome: JURACI DA SILVA Endereço: R. BERNARDO SAYAO, 1082, LIGACAO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHELBY LIMA DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ENDEREÇO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO – MANDADO Vistos, Este Juízo utiliza seu poder de cautela ante a constatação de elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados, vislumbrado possível situação de litigância predatória ocorrida na comarca. Oportuno ressaltar que em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados. Destaque-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Ademais, a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ estabelece: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A referida recomendação apresenta exemplos de práticas potencialmente abusivas, dentre os quais destaco os seguintes: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; E recomenda a adoção das seguintes medidas judiciais: Lista exemplificativa de medidas judiciais a…

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