Processo 0801073-78.2026.8.14.0104
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0801073-78.2026.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ABRAAO COSTA CABRAL Endereço: RUA SAO MARCOS, 21, N/I, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito lavrado em desfavor de ABRAAO COSTA CABRAL, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal c/c artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Narra o Auto de Prisão em Flagrante n.º 00155/2026.100138-2 que, em 31/05/2026, o autuado foi abordado por policiais após tentar evadir-se conduzindo uma motocicleta sem placa de identificação, com sistema de ignição por ligação direta e descarga livre. Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo possuía registro de roubo e que sua cor original, azul, havia sido adulterada para a cor preta.Em seu interrogatório, o autuado afirmou ter adquirido a motocicleta de um terceiro, na zona rural, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), alegando acreditar tratar-se de veículo proveniente de leilão. I – HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando a prisão efetivada, verifico que esta obedeceu às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal (art. 304), sendo o preso apresentado à autoridade competente pelo condutor, procedendo à sua oitiva em termo específico, com a oposição de sua assinatura e conseguinte entrega a este de cópia do termo e recibo de entrega do preso. Após, foram tomados os depoimentos das testemunhas, e ao final foi realizado o interrogatório, com ciência ao preso de seus direitos constitucionais, notadamente, ao silêncio (CRFB/88, art. 5º, LXIII). Em seguida, foi passada no prazo legal a respectiva nota de culpa. Seguindo no exame, vislumbro também que a prisão foi efetivada em nítida situação flagrancial, do tipo flagrante-próprio (CPP, art. 302, inc. I), preso logo após ter cometido, supostamente, os fatos. Assim, face ao atendimento de todos os pressupostos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito. II – DA (IM)PRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR Consoante o art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converter a prisão em preventiva se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. No caso em tela, malgrado a gravidade dos delitos imputados, entendo que o autuado merece ser posto em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e cumprimento de algumas medidas penais cautelares, pelas razões abaixo elencadas. Os pressupostos para a prisão cautelar encontram-se previstos no artigo 312, do CPP, que determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Ocorre que não há nos autos elementos que denotem a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da…
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