Processo 0801073-84.2025.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801073-84.2025.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801073-84.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUSIA SOARES DE ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, tais como comprovante de endereço, prévio requerimento administrativo, procuração atualizada e extratos bancários . A autora sustenta excesso de formalismo, desnecessidade de prévia via administrativa e aplicação do CDC, com pedido de retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos como extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em demandas envolvendo contratos bancários; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR Diferencia-se documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à comprovação do direito, sendo que a ausência destes últimos não justifica o indeferimento da inicial. Afasta-se a exigência de prévio requerimento administrativo, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em ações declaratórias e indenizatórias envolvendo relação de consumo. Reconhece-se a hipossuficiência da parte autora, impondo-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Considera-se que extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada não constituem requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Entende-se que a exigência de formalidades excessivas configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e economia processual. Verifica-se que a petição inicial contém elementos suficientes para o regular prosseguimento do feito, inexistindo inépcia. Conclui-se que a extinção prematura do processo configura error in procedendo, devendo ser anulada para viabilizar a instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos destinados à comprovação do direito alegado não autoriza o indeferimento da petição inicial. É inexigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato bancário. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em demandas envolvendo instituições financeiras. A exigência de formalidades não previstas no art. 319 do CPC…

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