Processo 0801074-10.2023.8.18.0055

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801074-10.2023.8.18.0055
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801074-10.2023.8.18.0055 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR contra a sentença de mérito (id. 97113499), que julgou improcedente a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, revogando a medida liminar anteriormente concedida. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, apesar de ter revogado a medida liminar de busca e apreensão, a sentença não determinou expressamente a imediata devolução do veículo apreendido. Requer o acolhimento do recurso para que seja ordenada a restituição do bem, sob pena de multa diária, além da baixa de restrições no sistema RENAJUD. Instado a se manifestar, o embargado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões sustentando que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, argumentou contra a fixação de multa diária ou, caso aplicada, que seja condicionada à prévia intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, saliento que a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, formulada pelo embargado em contrarrazões, não comporta conhecimento nesta sede. As contrarrazões aos embargos de declaração destinam-se unicamente a refutar as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais apontados pela parte recorrente, sendo via processual inadequada para pretender a reforma ou anulação do julgado. O inconformismo do autor quanto ao julgamento antecipado e à ausência de produção de prova pericial deve ser manifestado por recurso de apelação próprio, não sendo viável anular a sentença em resposta aos embargos opostos pela parte contrária. Portanto, a insurgência do embargado não merece ser conhecida. Adentrando-se o mérito, o recurso restou prejudicado pela perda superveniente do objeto. O embargante opôs os presentes embargos de declaração sustentando que a sentença de id. 97113499 foi omissa por não determinar a imediata devolução do veículo apreendido. No entanto, no curso do processo, este juízo proferiu decisão em cumprimento provisório de sentença (id. 100402071), determinando expressamente a imediata restituição do veículo objeto da ação. Para tanto, foi ordenada a expedição de carta precatória para a Comarca de Camaçari/BA para recolhimento do bem no pátio da VIP Leilões, restando autorizada a sua retirada pelo advogado constituído. Desta forma, a providência material pretendida pelo embargante com este recurso, consistente na ordem de restituição do veículo, já foi expressamente ordenada no âmbito da decisão superveniente de id. 100402071, restando exaurida a utilidade e a necessidade do provimento integrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a prolação de decisão superveniente sobre o mesmo objeto esvazia o interesse recursal da parte, acarretando a perda de objeto do recurso, conforme entendimento firmado por esta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE SUBSITUIU A RECORRIDA NO AGRAVO DE…

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