Processo 0801074-21.2026.8.10.0154
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801074-21.2026.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL III Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924-A, CINTIA REGINA CANTANHEDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MA26115 EXECUTADO: ELYSSANDRA CRISTINA FREITAS RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial na qual o Condomínio Village do Sol III, ora autor, juntou documentos oficiais, tais como: 1) comprovante de inscrição no CNPJ da Receita Federal; 2) Regimento Interno; 3) Ata de Assembleia; nos quais constata-se que seu endereço: Estrada da Maioba, Condomínio Village do Sol III, Trizidela da Maioba, pertence ao Município de Paço do Lumiar/MA. Visando afastar qualquer dúvida quanto ao Município que de fato pertence o endereço do autor, este Juízo, diligenciou junto aos sistemas oficiais: 1) Receita Federal (cadastro do CNPJ do Condomínio); 2) Secretaria Municipal da Receita e Urbanismo do Município de Paço do Lumiar/MA (cadastro do IPTU do Condomínio); 3) mapa do IMESC/AGEM - MA (no qual constata-se o endereço do autor pertence ao Município de Paço do Lumiar/MA); 4) localização do Condomínio do autor no Sistema Google EARTH; dos quais de constata-se que o Condomínio Village do Sol III pertence ao Município de Paço do Lumiar-MA. Vide certidão e documentos anexados aos autos. Desta forma, tem-se que comprovado que o local de domicílio do autor, a saber: o Condomínio Village do Sol III, Bairro Trizidela da Maioba e/ou Maioba, pertence ao Município de Paço do Lumiar-MA. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados (CPC, art. 44). A competência territorial na Lei nº 9.099/1995 é regida pelo seu artigo 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (…); III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Por outro lado, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 14/1991, estabelece que: Art. 8º-A. A Comarca da Ilha de São Luís é composta pelos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. §1º Cada termo judiciário terá um fórum próprio (…). Art. 11. Os serviços judiciários do Fórum de Paço do Lumiar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara (…); II - 2ª Vara (…); III - 3ª Vara (…); IV - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Art. 10. Os serviços judiciários do Fórum de São José de Ribamar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da seguinte forma: (…) IX – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Cartas precatórias da matéria de sua competência; X – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Daí, extrai-se que o Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA…
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