Processo 0801074-29.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801074-29.2025.8.18.0026 APELANTE: DIOLINDO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DIOLINDO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária na conta da Autora, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Fato relevante. O Banco sustenta regular contratação. O consumidor afirma ausência de anuência à tarifa “Cesta B. Expresso 1”, pleiteando majoração do dano moral. 3. As decisões anteriores. O juízo a quo reconheceu a cobrança indevida por ausência de comprovação da contratação. Juízo de admissibilidade positivo realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: 5. saber se o Banco comprovou a contratação do pacote de serviços que justificaria a cobrança da tarifa; 6. saber se é cabível restituição em dobro; 7. saber se o valor do dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Instituições financeiras se submetem ao CDC, conforme Súmula 297/STJ. Cabível inversão do ônus da prova. 9. O Banco não apresentou contrato específico autorizando a cobrança da tarifa, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III e VIII, do CDC e na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 10. A jurisprudência consolidada do STJ exige expressa previsão contratual para cobrança de tarifas bancárias. Ausente comprovação, impõe-se reconhecimento da ilegalidade. 11. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado erro justificável. 12. O dano moral está configurado. A cobrança indevida em conta benefício caracteriza falha grave na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva do fornecedor. 13. O valor fixado deve observar proporcionalidade e função pedagógica. Adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelações cíveis conhecidas. Negado provimento à 1ª apelação. Dado provimento à 2ª apelação para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária exige contrato específico ou autorização prévia do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação impõe restituição em dobro. 3. A cobrança indevida em conta benefício gera dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e…
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