Processo 0801074-30.2025.8.12.0015
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0801074-30.2025.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Floriano da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Volmir Alfonso dos Santos (OAB: 17697/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em apelação cível opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso, alegando omissão quanto à definição dos índices aplicáveis aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, à luz da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a omissão no acórdão quanto à disciplina dos consectários legais, uma vez que a redação do dispositivo enseja dúvida interpretativa acerca da forma de incidência dos encargos. Aplica a orientação consolidada do STJ segundo a qual, nas condenações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, à razão de 1% ao mês, e a correção monetária incide a partir do arbitramento no caso de danos morais. Considera que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice de correção monetária, conforme interpretação do art. 389 do Código Civil e jurisprudência dominante. Reconhece que a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como índice único de juros legais, vedada sua cumulação com correção monetária, por possuir natureza híbrida. Determina que, sendo o arbitramento posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC sobre a indenização por danos morais, englobando correção monetária e juros. Estabelece que os juros de mora fluem desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. 2. Em danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, sendo aplicável a SELIC quando este ocorrer na vigência da nova lei. 3. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.795.982/SP; EREsp 727.842/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,…
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