Processo 0801074-52.2026.8.14.0043
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de HAROLDO BENEDITO SOARES MARTINS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que o requerido se encontra inadimplente, anexando cópia do contrato e de notificação extrajudicial com tentativa pelos Correios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição do devedor em mora, o que se dá, em regra, mediante notificação extrajudicial realizada por via postal com aviso de recebimento (AR), no endereço constante do contrato. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a constituição válida em mora do réu. A tentativa de notificação extrajudicial ocorreu por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), contudo, conforme documento anexado aos autos (ID 179011701), o AR retornou com a informação de "desconhecido", não havendo, portanto, comprovação de entrega ou ciência do devedor. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Cuida-se, portanto, de pressuposto específico de admissibilidade da ação especial de busca e apreensão, cuja ausência impede o desenvolvimento válido do processo. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante. A notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora retornou com a anotação postal “Não Procurado”. Essa informação não se confunde com as hipóteses de recusa, mudança de endereço ou recebimento por terceiro. Ao contrário, revela que a correspondência permaneceu à disposição para retirada em unidade postal, sem demonstração segura de que tenha sido entregue no domicílio contratual do devedor. Nessas condições, não se pode presumir que a comunicação tenha ingressado na esfera de disponibilidade do devedor. A finalidade da notificação extrajudicial, ainda que não exija ciência pessoal, pressupõe, ao menos, a comprovação de que a correspondência foi regularmente direcionada e disponibilizada no endereço indicado no contrato, de modo a permitir que o devedor tivesse oportunidade real de conhecer a mora e, se fosse o caso, purgá-la ou adotar as providências cabíveis. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a adoção de providência alternativa idônea para constituição em mora da parte devedora. Não há prova de nova tentativa de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, tampouco de notificação por cartório de títulos e documentos, protesto regular do título ou outro meio admitido pela legislação e pela jurisprudência para suprir a frustração da comunicação postal. Com efeito, caso a entrega postal domiciliar não alcance a localidade do devedor, ou caso a correspondência não tenha sido efetivamente encaminhada ao endereço indicado no contrato, incumbia ao credor fiduciário adotar meio alternativo eficaz para…
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