Processo 0801075-06.2025.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801075-06.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AREOLINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUISA AMANDA SOUSA MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no processo. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 87559461), que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta que, ao perceber as deduções contínuas, buscou informações e constatou a existência de uma relação contratual que desconhece por completo. Diante disso, requer a declaração de inexistência do referido contrato e do débito correspondente, a imediata cessação dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e, por fim, uma indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos. Anexou documentos para comprovar suas alegações, incluindo extratos dos descontos (ID 87559470) e documentos pessoais (ID 87559466). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 91956207). Em sede de preliminares, argumentou: a inépcia da petição inicial, por falta de especificação do contrato questionado; a prescrição da pretensão de ressarcimento, com base no prazo de três anos; a decadência do direito de reclamar, com base no prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de supressio, pela inércia da autora; a irregularidade da representação processual, por ter sido a procuração assinada "a rogo" em instrumento particular; a falta de interesse processual, pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, com o uso de senha pessoal e/ou biometria, o que seria uma modalidade de contratação válida e segura. Alegou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora, que dele se beneficiou, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Impugnou especificamente o pedido de repetição em dobro, argumentando a existência de engano justificável e a necessidade de modulação dos efeitos de eventual condenação, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, refutou a existência de dano moral indenizável, tratando o evento como mero dissabor, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93218370), na qual refutou todas as teses defensivas, tanto as preliminares quanto as de mérito, e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta…
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