Processo 0801075-24.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801075-24.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801075-24.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: INACIO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA (OAB 18140-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 07/07/2026 15:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento OSMAR ANTONIO DIAS, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Inacio há 20 anos. Que Inacio é casado. Que Inacio mora no Sítio São Raimundo, no Município de Trizidela do Vale. Que na roça quando estava ajudando Inacio, ele já se queixava de problema na coluna e também nas mãos, e que por conta desses problemas, ele depois ficou sem conseguir trabalhar. Que Inacio é lavrador. Que Inacio trabalhava colocando roça. Que Inacio plantava arroz, feijão, milho, fava. Que Inacio plantava para o consumo de casa. Que Inacio colocava roça em terrenos do próprio pai, no Sítio São Raimundo, antes do Povoado Centro Salviano. Que sabe que Inacio colocava roça, pois o depoente colocava roça no mesmo terreno do pai dele, pois arrendava duas a três linhas de roça. Que já ajudou Inacio na roça, cortando arroz, colhendo feijão. Que Inacio é sócio do sindicato rural de Trizidela do Vale. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: INACIO DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e pedidos subsidiários de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Afirma o autor ser segurado especial, lavrador, e que requereu o benefício administrativo em 17/12/2025, sob NB 727.264.754-0, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta ser portador de patologias da coluna vertebral (CIDs M51.1, M47, M54.5, R52.2 e M19), que o incapacitam para as atividades rurais. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica. O perito judicial, Dr. Francisco Sales Maciel Neto (CRM-MA 3572), apresentou laudo (ID 176238301) concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, com data de início em 17/12/2025, e possibilidade de reabilitação para atividades leves. Citado, o INSS contestou (ID 179556831), arguindo preliminar de ausência de início de prova material da…

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