Processo 0801075-55.2020.8.14.0008

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801075-55.2020.8.14.0008
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo nº 0801075-55.2020.8.14.0008 AUTORA: ADRIANA FERREIRA VASCONCELOS FURTADO RÉU: SILVIO LUIZ GONÇALVES MACIEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por ADRIANA FERREIRA VASCONCELOS FURTADO em face de SILVIO LUIZ GONÇALVES MACIEL, pela qual pretende a demarcação de limites entre imóveis confinantes e a reintegração de posse de suposta faixa lateral de terreno que teria sido invadida pelo requerido. Relata a autora, na petição inicial de ids 19815811 e 19815817, em apertada síntese, que: i) adquiriu, em 04/11/2016, de JORDANO RODRIGUES DA SILVA e ROSÂNGELA MAGNO BARRADAS DA SILVA, imóvel situado à Rua Prefeito Raimundo Alves Dias, nº 698, Bairro Betânia, Barcarena/PA, composto de terreno medindo 10 metros de largura por 30 metros de comprimento; ii) em 26/01/2018, o requerido, que estaria construindo residência no imóvel vizinho, teria invadido aproximadamente 1,5 metro da lateral de seu terreno; iii) o requerido teria quebrado a calçada do imóvel, causando prejuízo material; iv) o imóvel não se encontraria devidamente delimitado por muros, razão pela qual seria necessária a fixação de divisas; v) houve tentativas extrajudiciais de solução, sem êxito; vi) pretende a demarcação da área e a reintegração da posse da faixa supostamente invadida. A inicial foi instruída com procuração de id 19815819, declaração de hipossuficiência de id 19815822, documentos pessoais de id 19815825, demonstrativo remuneratório de id 19815826, comprovante de residência de id 19815828, documentos de cadeia dominial de id 19815829, fotografias de id 19815830, pedidos de providências de id 19815832 e título definitivo/documentos de propriedade de id 19815833. Foi deferida a gratuidade judiciária à autora na decisão de id 20140014, ocasião em que também foi determinada a citação do requerido. O requerido foi citado/intimado conforme certidão de id 25091142 e mandado devolvido no id 25091143. O requerido SILVIO LUIZ GONÇALVES MACIEL, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação no id 26114280, acompanhada de documentos no id 26114284. Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero detentor da posse em nome de ALEXANDRE RAMOS E RAMOS e ESPERANÇA CRISTINA MARTINS RAMOS, conforme procuração juntada. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência da demanda, afirmando que a autora não comprovou propriedade suficiente para pedido demarcatório nem os requisitos legais da tutela possessória. A contestação foi certificada como tempestiva no id 26695606, tendo sido determinada a intimação da autora para réplica pelo ato ordinatório de id 26695608. A autora apresentou réplica nos ids 27919815 e 27919816, sustentando que o requerido teria sido a pessoa que praticou o suposto esbulho e que a procuração apresentada pela defesa é posterior aos fatos narrados na inicial. Requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade e a procedência da ação. A réplica foi certificada como tempestiva no id 40148655. Pelo despacho de id 91682378, as partes foram intimadas para especificarem provas, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. A autora, no id 92853826, requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que a prova…

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