Processo 0801075-58.2023.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801075-58.2023.8.18.0034 APELANTE: RITA DE CASSIA BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, LIVIA SANTOS SOARES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ADEQUADA DA PARTE RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de ausência de qualificação adequada de uma das rés e descumprimento de determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, diante da inexistência de endereço válido e da indevida pretensão de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são cabíveis diante da não indicação de endereço válido da parte ré e da ausência de comprovação do esgotamento das diligências necessárias para viabilizar a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, sendo indispensável a qualificação completa das partes, inclusive com indicação de endereço, para viabilizar a formação válida da relação processual. 4. A ausência de localização da parte ré impede a realização da citação, ato essencial à formação do contraditório e ao regular desenvolvimento do processo. 5. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a inicial quando constatadas irregularidades, sob pena de indeferimento, caso não atendida a determinação judicial. 6. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização do réu por meios ordinários. 7. A simples comprovação de situação cadastral inapta da pessoa jurídica não é suficiente para autorizar a citação ficta, sendo necessária a demonstração de diligências concretas para localização da parte. 8. A inércia da autora em cumprir adequadamente a determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito. 9. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância dos pressupostos processuais mínimos. 10. Não cabe ao magistrado alterar de ofício os polos da demanda, especialmente quando a autora estrutura a causa de pedir com base na responsabilidade solidária das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação adequada da parte ré, mesmo após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A citação por edital exige a comprovação do esgotamento das diligências para localização do réu, não sendo suficiente a mera indicação de situação cadastral inapta. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça não afastam a necessidade de observância dos pressupostos…
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