Processo 0801075-65.2023.8.15.0091

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801075-65.2023.8.15.0091
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0801075-65.2023.8.15.0091 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: M. P. D. E. D. P. PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: A. A. D. L. e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação penal que segue o procedimento especial do júri. O presente feito atingiu marco relevante com a prolação da sentença de pronúncia em 29 de agosto de 2025 (ID 121694763). Naquela oportunidade, este juízo, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 413 do Código de Processo Penal, submeteu os réus ALDAIZA SANTOS DA CONCEIÇÃO, B. D. S. D. O., P. H. P. D. S., L. A. R. D. S. L., ALICE ARAÚJO DE LIMA e ELIZANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do homicídio qualificado pela motivação torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo-se, na mesma ocasião, a segregação cautelar de todos os pronunciados para garantia da ordem pública. Após a publicação da sentença, verificou-se uma série de intercorrências processuais que impactaram o ritmo da marcha processual. O advogado Dayvson Gabriel da Silva apresentou renúncia aos mandatos que lhe haviam sido outorgados pelas rés Elizangela Maria da Conceição (ID 123501009) e Alice Araújo de Lima (ID 123501016). Tais atos de renúncia, motivados por razões de foro íntimo, impuseram a necessidade de novas diligências para intimação pessoal das acusadas, a fim de que pudessem constituir novos defensores ou, na inércia, serem assistidas pela Defensoria Pública, assegurando-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Simultaneamente, a defesa do réu B. D. S. D. O. interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 123898876) com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal. Nas razões recursais, a defesa questiona a validade da confissão extrajudicial retratada em juízo e a suficiência dos indícios de autoria, pleiteando a reforma da decisão para impronunciar o recorrente ou, subsidiariamente, excluir as qualificadoras imputadas. O manejo desse recurso, aliado às mudanças na representação técnica de outros réus, exigiu a reorganização dos prazos para contrarrazões e para a conclusão das intimações pessoais exigidas por lei. Registre-se que a legalidade da manutenção das prisões preventivas e o ritmo da instrução foram objeto de controle por parte do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No julgamento do Habeas Corpus impetrado em favor da ré Aldaiza Santos da Conceição (ID 127578638), a Câmara Criminal denegou a ordem, reconhecendo que a complexidade do feito — envolvendo seis réus e incidentes provocados pelas defesas — justifica a dilação dos prazos. O acórdão reafirmou que, com a prolação da pronúncia, fica superada qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Neste cenário, os autos retornaram para a regularização das intimações e processamento dos recursos interpostos. Vieram os autos conclusos para reanalise da preventiva e determinações para o seguimento do feito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A análise detida do tempo de tramitação deste processo revela que a marcha processual segue dentro dos padrões de razoabilidade, considerando as especificidades de uma causa que envolve…

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