Processo 0801075-80.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801075-80.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: YURI SILVA MORAES Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: DOMICIANO NORONHA DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por YURI SILVA MORAES em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Aduz o autor, em síntese, que manteve vínculo contratual com a requerida para cursar graduação em Direito, tendo a instituição encerrado o curso de forma abrupta, fato que ensejou o ajuizamento de demanda anterior, na qual foi reconhecida a falha na prestação do serviço, com condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Sustenta que, mesmo após tal reconhecimento judicial, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.560,94, referente a mensalidades acadêmicas, as quais afirma inexistirem, seja porque quitadas, seja porque a própria relação contratual já foi objeto de pronunciamento judicial anterior. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela requerida, as quais não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse processual não procede, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a provocação jurisdicional mostra-se plenamente legítima diante da existência de lesão ou ameaça a direito. Também não prosperam eventuais alegações genéricas de regularidade da cobrança desacompanhadas de prova concreta da existência do débito, sendo certo que tais questões se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. No mérito, a demanda é procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. Além disso, diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica em relação à requerida, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito atribuído à requerida. Contudo, a análise…
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