Processo 0801075-84.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801075-84.2022.8.18.0069 APELANTE: FRANCA MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação proposta por consumidor que alega desconhecer a contratação vinculada a seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade de contrato de empréstimo consignado sem comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 3º e 14 e da Súmula 297 do STJ. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Reconhece-se a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova o repasse do valor à conta do consumidor, conforme entendimento sumulado (Súmula 18 do TJPI). Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Fixa-se a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições das partes. Estabelece-se a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme arts. 405 do CC, 240 do CPC e Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor implica nulidade do contrato consignado. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos, devendo restituir em dobro os valores cobrados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 240; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007051-8; TJPI, Súmula 18; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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