Processo 0801076-21.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801076-21.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801076-21.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: GUILHERME DE SOUSA ARAUJO Reu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: GUILHERME DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO(A): YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - OABRN17521 ADVOGADO(A): ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OABRN19827 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME DE SOUSA ARAUJO , o que faz com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Aduz a parte embargante que a decisão apresenta omissão ao deixar de analisar os documentos efetivamente juntados aos autos . Acrescentou que também houve contradição, uma vez que os documentos juntados demonstram o domicílio do autor para fixação da competência territorial . Assim, requer o provimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, pois a parte recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de omissão e contradição na decisão . DA OMISSÃO Analisando a decisão em questão, verifico que razão não assiste à parte embargante quanto à existência de omissão. A existência de omissão não implica em nova decisão ou anulação da mesma , por não ser a função dos embargos declaratórios. Devo destacar que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos pelas partes, uma vez que o juiz possui o dever de refutar apenas os fundamentos relevantes. In casu, este juízo expôs seu posicionamento de forma coerente e lógica, considerando que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte. A exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo. O que se observa nos declaratórios opostos é tão somente a insatisfação da parte com os argumentos jurídicos apresentados na decisão, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios. DA CONTRADIÇÃO Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão , de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer. A hipótese de contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração consiste na contradição interna (aquela existente dentro da própria decisão ) e não a contradição externa…

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