Processo 0801076-34.2025.8.14.0018
TJPA • Termo Circunstanciado
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Processo nº: 0801076-34.2025.8.14.0018 DECISÃO Vistos. O presente feito teve origem na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00057/2025.100500-1 pela Delegacia de Polícia Civil de Curionópolis, em razão de fatos ocorridos no dia 18 de outubro de 2025. Durante a vistoria, os agentes de segurança pública encontraram em posse do autor 12 (doze) petecas de substância entorpecente análoga ao crack e 01 (uma) peteca de substância análoga à maconha (cannabis sativa). Diante da natureza e da forma de acondicionamento das substâncias, a autoridade policial capitulou a conduta, inicialmente, na infração penal prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe sobre o porte de drogas para consumo pessoal. Os autos foram autuados perante este juízo em 02 de dezembro de 2025 e, ato contínuo, remetidos ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação. O representante ministerial apresentou seu parecer no dia 23 de dezembro de 2025 (ID 165016024), realizando uma análise técnica sobre a subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico vigente, especialmente considerando as recentes alterações interpretativas promovidas pelas cortes superiores. Em sua manifestação, o Ministério Público destacou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 506), afastou a natureza criminal do porte de maconha para uso pessoal. No entanto, o órgão acusador ressaltou que tal entendimento possui alcance restrito à cannabis sativa, não se estendendo a outras drogas de elevado potencial lesivo, como é o caso do crack. Fundamentado nessa distinção, o Parquet sustentou que, embora a posse da porção de maconha não possua mais relevância na esfera penal, o porte das 12 petecas de crack permanece configurando conduta típica. Por esse motivo, o Ministério Público requereu expressamente o regular prosseguimento do feito quanto à substância diversa da cannabis sativa, para que sejam aplicadas as medidas e sanções previstas na Lei de Drogas em relação ao crack apreendido. Vieram os autos conclusos para decisão inicial. O exame da conduta atribuída ao autor do fato no que diz respeito à posse de 01 (uma) peteca de maconha exige a imediata aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659/SP, processado sob o regime de repercussão geral (Tema 506). A referida decisão promoveu uma alteração estrutural no tratamento jurídico do porte de cannabis sativa para consumo pessoal no ordenamento brasileiro, deslocando a matéria do âmbito estritamente criminal para uma esfera de natureza extrapenal e administrativa. Ao fixar a tese jurídica vinculante, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 especificamente para a substância cannabis sativa. Com isso, reconheceu-se que o porte de maconha para uso próprio, embora permaneça como uma conduta ilícita, não possui mais o caráter de infração penal. O tribunal estabeleceu critérios objetivos para distinguir o usuário do traficante, fixando a presunção relativa de consumo pessoal para quem porta até 40 gramas da substância ou cultiva até seis plantas fêmeas. No caso concreto, o Auto de Apreensão descreve a posse de apenas uma "peteca" de substância análoga à maconha. Trata-se de quantidade manifestamente inferior ao limite objetivo de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência…
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