Processo 0801076-37.2023.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801076-37.2023.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801076-37.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 84899652). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 86599549). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES a) Da Prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido no ano de 2017, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. b) Da Decadência No tocante à alegada decadência, igualmente não assiste razão à parte ré. Isso porque não se trata de pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento, hipótese em que poderia incidir o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Ao contrário, a parte autora sustenta a inexistência da contratação, razão pela qual não há que se falar em decadência, mas sim em pretensão de natureza indenizatória e repetitória, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do CDC. Dessa forma, inaplicável ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, invocado pela parte ré. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pela parte requerida. c) Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. d) Da Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar epigrafada uma vez que os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do…

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