Processo 0801076-37.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801076-37.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801076-37.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL BEZERRA DOS SANTOS IZABEL BEZERRA DOS SANTOS R. PARAIBA, 14, CENTRO, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros BANCO BRADESCO SA Rua Doutor Luiz Domingues, SN, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)3571-2231 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Telefone(s): (11)3299-2134 - (11)3299-2566 - (08)0087-8210 - (11)9164-1087 - (99)8448-7570 Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "PServ". Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Requer, também, indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto Contestações apresentadas pelos requeridos, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos Não juntou contrato. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Quanto a preliminar da ilegitimidade da estipulante para figurar no polo passivo, hei por bem rejeitá-la, haja vista na condição de mera intermediadora do contrato de seguro, não possui ingerência sobre as cláusulas contratuais, tampouco se responsabiliza pelo pagamento de indenização, que incumbe tão somente à seguradora. Também deixo de acatar a alegação de ilegitimidade passiva do banco Bradesco, já que faz parte da cadeia de fornecimento de serviços e no mínimo deveria ser mais diligente e confirmar se efetivamente existem motivos justificáveis para passar a realizar cobrança em débito automático na conta de seus clientes, notadamente analisando possíveis contratos apresentados. Não se pode aceitar que o banco passe a efetuar descontos em débito automático, com o simples pedido de uma seguradora, sem apresentar qualquer documento. Asseverou ainda o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se um início de prova de…

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