Processo 0801076-43.2024.8.15.0761

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801076-43.2024.8.15.0761
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801076-43.2024.8.15.0761 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE/APELADO: JOAO SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO (OAB/PB 28.650) e BEATRIZ COELHO DE ARAUJO (OAB/PB 32.125) APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e JOÃO SEVERINO DA SILVA contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos bancários e condenou a instituição financeira à restituição de valores e indenização. O banco sustenta a regularidade das cobranças mediante comprovação de contratação de pacote de serviços; o autor pleiteia a majoração da indenização e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a contratação mediante apresentação de “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços”, contendo autenticação eletrônica idônea, atendendo ao ônus probatório do art. 373, II, do CPC. A adesão expressa ao pacote de serviços afasta a alegação de conta exclusivamente salário/benefício e legitima a cobrança de tarifas. A validade de documentos eletrônicos é reconhecida pela MP nº 2.200-2/2001, sendo admitidos meios de autenticação diversos, como senha, biometria e registros eletrônicos. A cobrança de tarifas bancárias exige pactuação expressa, a qual restou comprovada, em consonância com a jurisprudência do STJ. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito, afastando-se a repetição do indébito e o dever de indenizar. O provimento do recurso do banco esvazia o interesse recursal da parte autora quanto à majoração de indenização e repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (banco) e recurso prejudicado (autor). Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a pactuação expressa do cliente por meio de instrumento contratual idôneo, inclusive eletrônico. A validade de contratação eletrônica prescinde de certificado ICP-Brasil quando comprovada a autoria e integridade por outros meios admitidos. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 2º, 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.480.368/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 28.05.2021. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em…

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