Processo 0801076-49.2025.8.14.0110
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801076-49.2025.8.14.0110 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: FRANCISCA ADRIANA FELIPE DA SILVA Requerido: MARIA ELIZANGELA DA SILVA ASSUNCAO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Francisca Adriana Felipe da Silva em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária Municipal de Educação de Goianésia do Pará. A impetrante relata que é servidora pública municipal efetiva, ocupante da função comissionada de Secretária Escolar, lotada na Escola Municipal de Ensino Fundamental Joana Barros Medeiros Mota. Afirma que, em 24 de abril de 2025, foi eleita presidente do Conselho Escolar e que, durante o pleito, a diretora da unidade proferiu falas difamatórias contra si, gerando conflitos no ambiente de trabalho que foram levados ao conhecimento da Administração Pública. Sustenta que, em vez de instaurar o devido processo legal para apuração da conduta da diretora, a autoridade impetrada emitiu o Ofício nº 0691/2025-SEMED, datado de 11 de setembro de 2025, determinando o seu deslocamento ex officio para o Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB). Alega que o ato padece de nulidade por ausência de motivação idônea e desvio de finalidade, configurando evidente retaliação (remoção-punição), razão pela qual pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ofício e, no mérito, pela concessão em definitivo da segurança. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios das alegações (identificação, comprovante de renda, atas de reunião, denúncias administrativas e o Ofício impugnado). O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo, consoante decisão constante nos autos, que determinou a suspensão imediata dos efeitos do Ofício nº 0691/2025-SEMED e a manutenção da impetrante em sua lotação de origem, sob pena de multa diária. Devidamente notificado, o Município de Goianésia do Pará ingressou no feito alegando a perda superveniente do interesse processual. Sustentou que a obrigação de fazer perseguida no presente mandamus foi cumprida, haja vista que a servidora encontra-se lotada na E.M.E.F. Joana Barros Medeiros Mota desde o dia 18 de setembro de 2025. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A autoridade apontada como coatora, Secretária Municipal de Educação, prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que o deslocamento ocorreu com amparo no Parecer Jurídico nº 99/2025/PROGEM/PMGP, constituindo medida provisória para pacificação do ambiente de trabalho, sem caráter punitivo. Alegou a impossibilidade de exoneração imediata da diretora da escola devido à proteção concedida pela Lei Municipal nº 011/2024, cuja constitucionalidade é questionada pelo Município em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0809766-09.2025.8.14.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Pugnou, igualmente, pelo reconhecimento da perda do objeto em razão do cumprimento da liminar ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança. O Ministério Público do Estado do Pará interveio no feito por meio de sua Promotoria de Justiça…
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