Processo 0801076-65.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801076-65.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801076-65.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MICAELY DA SILVA ARNAUD MORAES Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por MICAELY DA SILVA ARNAUD MORAES, em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A autora alega que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) pela ré, em razão de supostos débitos que somam R$ 6.632,80 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Argumenta que a cobrança é indevida, uma vez que é beneficiária de bolsa de estudos integral (100%), não subsistindo qualquer inadimplência relativa às mensalidades. Sustenta que a negativação é injusta e gerou-lhe graves constrangimentos. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando de forma genérica a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a negativação foi exercício regular de seu direito diante de supostas pendências contratuais. Houve réplica por parte da autora, reiterando os pedidos da inicial, comprovando sua condição de bolsista e rebatendo os argumentos da ré. É a síntese do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo (Art. 355, I, CPC). No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. No mérito, o pedido é PROCEDENTE. O contrato firmado entre o autor e a ré caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Nesse contexto, a legislação consumerista aplica-se integralmente ao presente caso, garantindo ao autor proteção contra práticas abusivas, conforme prevê o art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC). Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que a empresa requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). Restou comprovado nos autos, por meio de extratos financeiros e comprovantes de bolsa, que a autora gozava de isenção integral de mensalidades. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contrato ou planilha discriminada que justificasse a origem da dívida negativada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Dessa forma, declara-se a inexistência do débito relacionado às cobranças feitas pela…

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