Processo 0801076-68.2019.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801076-68.2019.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801076-68.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: ANTONIA ADRIELE NOGUEIRA MORAIS Nome: ANTONIA ADRIELE NOGUEIRA MORAIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 83, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Vistos etc. Cuida-se de análise de pedido de reiteração de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada ANTONIA ADRIELE NOGUEIRA MORAIS por meio da petição de (ID 160292815), em face da decisão interlocutória de (ID 160063638), que indeferiu a benesse anteriormente pleiteada. Em sua fundamentação, a executada sustenta que a manutenção do indeferimento não subsiste, uma vez que teria ocorrido a baixa da inscrição da empresa da qual era sócia-administradora, a saber, a pessoa jurídica A A NOGUEIRA MORAIS LTDA (CNPJ nº 35.037.294/0001-00). Para amparar suas alegações, colacionou aos autos a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 160292816), argumentando que o encerramento das atividades empresariais decorreu da insuficiência de recursos para a manutenção da atividade econômica, o que, sob sua ótica, comprovaria a atual situação de hipossuficiência financeira. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na aptidão da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 160292816) para modificar o convencimento deste juízo exarado na decisão de (ID 160063638), que indeferiu a gratuidade judiciária com base na inexistência de prova robusta acerca da impossibilidade da parte em arcar com as despesas processuais. Como cediço, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece o direito à gratuidade, mas ressalva, no art. 99, § 2º, que o magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício. No presente caso, o indeferimento anterior pautou-se no fato de a executada ser titular de empresa com capital social expressivo, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), o que afasta a presunção de pobreza apenas declarada. A tentativa de reforma desse entendimento por meio da comprovação da baixa da empresa (ID 160292816) não se mostra suficiente para a alteração da decisão. Primeiramente, observa-se na referida Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 160292816) que o motivo da baixa foi a "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária". A liquidação voluntária pressupõe a realização do ativo e o pagamento do passivo, com a posterior partilha do acervo líquido remanescente entre os sócios. Portanto, o encerramento formal da pessoa jurídica não conduz, necessariamente, à insolvência da pessoa física de seus sócios; ao contrário, pode representar a incorporação de patrimônio ao patrimônio particular da executada. Ademais, a baixa da empresa não retira da pessoa física sua capacidade laboral, seu patrimônio pessoal ou outras fontes de renda não declaradas. A executada limitou-se a informar o encerramento da atividade empresarial, mas olvidou-se de colacionar aos autos documentos que permitissem uma análise sistêmica de sua saúde financeira pessoal, tais como declarações de imposto…

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