Processo 0801076-81.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801076-81.2025.8.14.0067 Requerente: VANI DE JESUS GONÇALVES SIQUEIRA Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA – OAB/PA Nº 19131 Requerido: BANCO PAN S.A. Preposta: LEONARDO RODRIGUES MARQUES – CPF XXX.XXX.XXX-XX Advogado: HASSEN SALES RAMOS FILHO – OAB/PA Nº 22311 Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026, às 14h30, no salão do Júri, localizado no Fórum do município de MOCAJUBA, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache. Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento do requerido, acompanhado de seu preposto e de seu advogado, já qualificados. Registrou-se, ainda, a presença da parte autora, acompanhada de seu patrono. Tentada a conciliação esta restou infrutífera. Concedida a palavra, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora, reiterando, ainda, os termos da contestação. Na sequência, o magistrado proferiu a seguinte decisão: “Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto entendo que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos eletrônicos.” Dada a palavra às partes, ambas informaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: SENTENÇA Visto e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega a contratação fraudulenta de empréstimo bancário realizado por meio de aplicativo, quando ainda era menor de idade, sem sua autorização. Sustenta que não realizou a contratação impugnada, afirmando jamais ter autorizado a celebração do referido empréstimo, sendo vítima de fraude. Aduz, ainda, que a prova documental apresentada pela instituição financeira, consistente em fotografia (selfie) utilizada para validação da contratação, não corresponde à sua imagem, evidenciando a irregularidade do negócio jurídico. A instituição ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando ter havido validação por biometria facial e dados eletrônicos. É o essencial. Decido. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, incide a regra do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, que responde pelos riscos da atividade. No caso concreto, verifica-se que a parte autora era menor de idade à época da contratação, não houve autorização válida nos termos legais e a própria prova produzida pelo banco evidencia inconsistência, pois a imagem utilizada na validação biométrica não corresponde à autora, mas sim à sua genitora. Tal circunstância é gravíssima. A contratação de empréstimo por menor, sem observância das formalidades legais, afasta a própria existência/validade do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade. Além disso, a falha na identificação biométrica revela deficiência na prestação do serviço, reforçando a responsabilidade da instituição financeira. Nesse cenário, não há como reconhecer a validade do contrato. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. A simples apresentação de dados eletrônicos (IP, geolocalização ou biometria) não é…
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