Processo 0801077-26.2026.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801077-26.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTINO ALVES DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Alegou a autora, na inicial, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato de cartão de crédito supostamente pactuado por ela, junto ao banco réu. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários referentes à época da contratação, dentre outros documentos, sob pena de extinção, conforme ID 94489225, verifica-se que a requerente não cumpriu integralmente a determinação no prazo assinalado, juntando apenas comprovante de endereço (ID 96642570), limitando-se, ainda, a alegar a desnecessidade da juntada da documentação remanescente. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que a determinação de emenda à inicial mostra-se acertada, pois, diante da possível caracterização de demanda repetitiva ou predatória, revela-se legítima a exigência, pelo Juízo, da apresentação dos documentos necessários conforme fundamentos a seguir expostos. Ressalte-se, ainda, que há fundadas suspeitas de que a presente demanda se enquadre no fenômeno conhecido como "litigância predatória", tendo em vista que a autora figura como parte em 18 ações ajuizadas contra instituições financeiras envolvendo a contratação de empréstimos consignados, nas quais se verificam elementos e padrões semelhantes aos observados no presente feito. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do…
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