Processo 0801077-42.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801077-42.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801077-42.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NOEMIA DA SILVA ARAUJO RAMOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Noemia da Silva Araújo Ramos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual, inépcia da inicial. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. Posteriormente, a parte requerida requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntada de documentos, o que foi deferido no id. 89490544, transcorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, pois, consoante o entendimento fixado pela Súmula 18 do TJPI, o relato oral é insuficiente para suprir a necessidade de apresentação de comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Afasto as preliminares de inépcia da inicial, pois a petição inicial atende aos requisitos legais, estando acompanhada de documentos suficientes à propositura e regular prosseguimento da demanda. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere…

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