Processo 0801077-49.2023.8.18.0027

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801077-49.2023.8.18.0027
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801077-49.2023.8.18.0027 EMBARGANTE: JANET AMELIA GUERRA KNITTER Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA EMBARGADO: FLAVIO JUNIO ELIAS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JOAO ESIO BARROS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE PRETENSAMENTE PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência de ação possessória ajuizada em face de réu ocupante de parte da Fazenda Shangrilá, ao fundamento de ausência de posse atual da autora e de inexistência de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de decisões judiciais anteriores que reconheceriam a posse da autora; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de examinar os efeitos da notificação extrajudicial à luz do art. 1.200 do Código Civil; (iii) determinar se há contradição interna entre o afastamento da discussão dominial e a valoração da promessa verbal de doação como elemento da posse do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão, sendo desnecessária a análise individualizada de decisões interlocutórias, sobretudo quando baseadas em cognição sumária. 4. Decisões liminares não vinculam o julgamento de mérito, pois são fundadas em juízo de probabilidade e podem ser superadas pela prova produzida sob contraditório na fase instrutória. 5. O conjunto probatório demonstra que o réu construiu residência com recursos próprios, mediante autorização da proprietária e sob expectativa de doação, exercendo posse com animus domini, o que afasta a caracterização de detenção ou posse precária. 6. A posse precária pressupõe exercício em nome alheio com obrigação de restituição, circunstância inexistente no caso concreto, em que a ocupação se deu de forma autônoma desde a origem. 7. A notificação extrajudicial não tem o condão de converter posse autônoma em posse injusta ou esbulhatória, quando ausente relação de subordinação possessória prévia. 8. A valoração da promessa verbal de doação como elemento fático não implica reconhecimento de direito de propriedade, mas serve apenas para qualificar a natureza da posse exercida, não havendo violação à vedação de discussão dominial em ação possessória. 9. Não há contradição interna no acórdão, pois a análise do contexto fático da posse é compatível com a limitação cognitiva das ações possessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão. 2. A notificação extrajudicial não converte posse autônoma em posse precária quando inexistente relação de subordinação possessória originária. 3. A promessa verbal de doação pode ser valorada como elemento fático para qualificação da posse, sem implicar discussão dominial em ação possessória.…

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