Processo 0801077-55.2026.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801077-55.2026.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801077-55.2026.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LIRA Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LIRA Endereço: LOCALIDADE TABOCA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: ACF João XXIII, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS LIRA propôs perante este juízo AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Narra o Autor que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi negada, conforme carta de indeferimento em anexo. Alega que vem acometida de moléstia que a incapacita para o trabalho, conforme demonstrado por atestado médico em anexo. Portanto, tem-se que o Perito administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade do Requerente, motivo pelo qual se ajuíza o presente processo. Documentos juntados aos autos. Laudo médico juntado no ID 94006364. É o relatório. Passo a decidir. Discute-se através da presente demanda, o direito de auxílio-doença pleiteado pela parte Autora. Conforme consta nos autos, o INSS não reconhece a incapacidade laboral do autor. Dispõe o Art. 11 da lei nº. 8.213/91 que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas, como segurado especial, aquela residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou regime de economia familiar, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em até 4 (quatro) módulos fiscais. Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Assim a doutrina especializada: Ensina Daniel Machado…

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