Processo 0801077-64.2024.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801077-64.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA SILVA GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA I. RELATÓRIO ROSILENE A SILVA GUIMARÃES ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor A, Padrão 2, com carga horária de 25 horas (matrícula 004365-6); b) a parte autora recebia seus vencimentos, até dezembro de 2021, na proporção de 62,50 % do piso nacional da categoria, fixados na Lei Municipal 1.808/2018; c) o Município réu, em janeiro de 2022, não concedeu o reajuste devido, deixando de cumprir o piso nacional da categoria, pagando aos seus professores valores inferiores à proporção de 62,50%; d) com o advento da Lei Municipal nº 2.100, que alterou o anexos da Lei 1.808/2018, o Município de Miracema, em setembro de 2023, voltou a realizar o pagamento do piso nacional a seus professores, contudo descumpriu a legislação vigente pagando valor inferior no período de janeiro de 2022 a agosto de 2023, o que gera o dever de pagamento retroativo proporcional e com os devidos reflexos. Requereu a condenação do réu a efetuar o pagamento à autora das diferenças do piso nacional dos professores, retroativas e correspondentes ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2023, referentes ao salário base e vantagens, devidamente corrigidas monetariamente e com os juros legais, no valor de R$ 10.929,46. Com a inicial, vieram os documentos de id. 118478828 a id. 118478841. Concedido à autora os benefícios da gratuidade de justiça no id. 143067575. O Município apresentou contestação em id. 148828812, aduzindo, em síntese: (i) a adequação dos vencimentos pagos pelo Município de Miracema, já compatíveis a Lei Federal nº 11.738/08, (ii) o óbice na Súmula Vinculante nº42, (iii) a inexistência de vinculação da Lei nº 1.367/2011 a qualquer índice para o reajuste do piso salarial (iv) bem como a ausência de dotação orçamentária, o que poderia implicar em uma violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a nulidade da Portaria 67/22. Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos declinados na inicial. Réplica da autora em id. 198907133, refutando os argumentos trazidos pelo réu em sua contestação. A parte autora, no id. 215471303, informou desinteresse na produção de outras provas. O Município réu, no id. 218220415, requereu a produção de prova documental suplementar, anexando aos autos: (i) das Lei Municipais nº 1.367/11, 1.618/15 e 1.808/18; (ii) Tema nº 911 do STJ; (iii) acórdão da ADI nº 7.222 do STF e Tema nº 1132 do STF. Intimada acerca dos documentos apresentados pelo réu, a autora se manifestou no id. 245938657. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a demanda encontra-se apta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo por ser a controvérsia eminentemente de direito. Considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, verifica-se não haver preliminares pendentes de apreciação.…
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